- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 25/02/2016
- Data de publicação
- 04/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 25/02/2016, p. 04/03/2016
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL. ANISTIA POLÍTICA. MILITAR. LEI 10.559/2002. PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS. PRELIMINARES DE DECADÊNCIA E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA REJEITADAS. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO PREVISTO NOS ARTS. 12, § 4° E 18, DA LEI 10.559/2002. EXISTÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. Pretende o impetrante, anistiado político na forma da Lei 10.559/2002, a concessão da segurança contra ato omissivo do Ministro de Estado da Defesa consubstanciada na não-efetivação do pagamento de parcela correspondente aos valores retroativos previstos no ato que declarou a sua condição de anistiado político com base na Lei 10.559/2002, em que pese o decurso do prazo temporal de 60 dias e a existência de dotação orçamentária. 2. É firme o entendimento jurisprudencial no sentido de que, em casos como o presente, o ato impugnado consiste na omissão do Poder Público em adimplir os valores retroativos devidamente reconhecimento por ato administrativo próprio, tratando-se, portanto, de ato omissivo de natureza continuativa, que não se subsume aos efeitos da decadência. Precedentes do STF e do STJ. 3. O Supremo Tribunal Federal já decidiu que o não-cumprimento de Portaria do Ministro da Justiça, que reconhece a condição de anistiado e fixa indenização de valor certo e determinado, caracteriza ato omissivo da Administração Pública, o qual pode ser sanado pela via mandamental, afastando-se as restrições previstas nas Súmulas 269 e 271/STF. Precedentes do STF e do STJ. 4. A 1ª Seção do STJ vem reconhecendo a existência de direito líquido e certo ao recebimento de valores retroativos previstos em Portaria Anistiadora, quando comprovada a existência de previsão orçamentária específica e o transcurso do prazo contido no art. 12, § 4º, da Lei 10.559/2002, sem que haja o adimplemento da reparação econômica pretérita. 5. No casos dos autos, foi comprovada a condição de anistiado político do impetrante, nos termos de Portaria expedida pelo Ministro de Estado da Justiça, na qual se concedeu reparação econômica de caráter indenizatório, em prestação mensal, permanente e continuada, e, dado o caráter retroativo dessa concessão, foi igualmente reconhecido o direito ao recebimento de valor pretérito, sendo que, mesmo após a existência de várias leis, desde os idos de 2003, prevendo dotação orçamentária para o pagamento de tais vantagens, não houve pela autoridade coatora o cumprimento efetivo da referida portaria com o pagamento da parcela retroativa. 6. Mera alegação de falta de recursos orçamentários suficientes para o pagamento das parcelas pretéritas da reparação econômica decorrente de anistia política, continuada ao longo dos anos, revela manifesta desobediência do Poder Executivo à lei que fixou prazo certo para tanto (art. 12, § 4º, da Lei 10.559/2002), de modo que tal alegação não pode ser utilizada sine die como pretexto para inviabilizar a efetivação do direito cuja tutela é perseguida no mandado de segurança, ainda mais porque, caso inexista disponibilidade orçamentária para o imediato atendimento da ordem, o pagamento deverá ser efetuado mediante regular processo de execução contra a Fazenda Pública, com a expedição do competente precatório. 7. A mera instauração de procedimento de revisão das portarias concessivas de anistia política com base na Portaria 1.104/1964, não constitui em óbice à concessão da segurança, haja vista que a inexistência de comprovação da efetiva anulação da Portaria que concedeu a anistia do impetrante, de modo que permanece incólume a obrigação de pagar as parcelas mensais e àquela retroativa. Precedentes: MS 21.705/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2015, DJe 16/11/2015; EDcl no MS 21.346/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2015, DJe 17/12/2015. 8. "O writ está limitado à apuração da ofensa ao direito líquido e certo do impetrante, que no caso é o reconhecimento da omissão no dever de providenciar o pagamento do montante concernente aos retroativos, conforme valor nominal estabelecido no ato administrativo. Inviável, na forma mencionada pela autoridade impetrada, ampliar o objeto da demanda para definição da quantia a ser adicionada a título de juros e correção monetária, pois, em tal hipótese, o feito assumiria os contornos de Ação de Cobrança, escopo absolutamente estranho ao Mandado de Segurança" (MS 21.032/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção do STJ, julgado em 10/06/2015, DJe 18/06/2015). 9. Segurança parcialmente concedida, a fim de determinar o pagamento do montante concernente aos retroativos unicamente pelo valor nominal apontado na portaria anistiadora, com os recursos orçamentários disponíveis, ou, em caso de manifesta impossibilidade, a expedição do competente precatório, ressalvada a hipótese de decisão administrativa superveniente, revogando ou anulado o ato de concessão da anistia, nos moldes do que restou decidido no julgamento da QO no MS 15.706/DF, e, sem prejuízo de que eventual pretensão a juros e correção monetária seja veiculada em ação própria. (MS n. 22.215/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 25/2/2016, DJe de 4/3/2016.)
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