JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
25/02/2016
Data de publicação
03/03/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 25/02/2016, p. 03/03/2016

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. VARIAÇÃO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. PRELIMINAR LITISPENDÊNCIA PARCIALMENTE ACOLHIDA. INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL. PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO E FACULTATIVO. REVOGAÇÃO IMPLÍCITA DE ATO DE INDICIAMENTO. INOCORRÊNCIA. QUEBRA DA IMPARCIALIDADE DA AUTORIDADE INSTAURADORA DO PAD. MERAS ILAÇÕES, DESPROVIDAS DE PROVAS. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Pretende o impetrante, ex-Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil, a concessão da segurança para obstar o julgamento, pela autoridade coatora, do PAD 10880.007335/2006-48, no qual teria sido indicado em razão em razão da prática de infração disciplinar tipificada no art. 132, inc. IV ("improbidade administrativa") da Lei 8.112/1990 e estaria na iminência de ter a sua aposentadoria cassada. 2. Em que pese a natureza preventiva do mandamus, no curso do processo a autoridade coatora procedeu ao julgamento do PAD, com a cassação da aposentadoria do impetrante, de modo que, a consumação do ato que se buscava evitar no mandado de segurança preventivo convola-o em repressivo, havendo ainda maior razão para o exame da alegada ilegalidade ou abuso de poder. 3. Preliminar de litispendência parcialmente acolhida. 3.1. Ocorre a litispendência quando forem propostas ações com as mesmas partes litigantes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir. A ratio essendi da litispendência visa a que a parte não promova duas demandas visando o mesmo resultado, o que, frise-se, em regra, ocorre quando o autor formula em face do mesmo sujeito, idêntico pedido, fundado da mesma causa de pedir. 3.2. In casu, há identidade parcial entre os pedidos formulados no presente mandamus e aqueles formulados no MS 0009766-71.2012.4.03.6100, em trâmite perante a 4ª Vara Federal Cível da Subseção Judiciária de São Paulo. 3.3. Diante da identidade parcial em relação a dois dos fundamentos (prescrição da pretensão punitiva disciplinar e cerceamento do direito de defesa ante a ausência de intimação para apresentação de quesitos periciais complementares e acerca das conclusões da junta médica), observa-se a existência de conexão, que é espécie de litispendência parcial, e enseja a reunião dos processos, na forma do art. 105 do CPC, de modo a evitar o risco de decisões inconciliáveis. 3.4. Contudo, verifica-se a impossibilidade de reunião dos processos porquanto o MS 0009766-71.2012.4.03.6100, em trâmite perante a 4ª Vara Federal Cível da Subseção Judiciária de São Paulo, já foi julgado em 22/10/2012, estando o feito no Tribunal Regional Federal aguardando julgamento do recurso de apelação, de modo que, incide na espécie o Enunciado da Súmula 235/STJ, segundo o qual "a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado". 3.5. Reconhecida a existência de conexão e a impossibilidade de reunião dos processos, o julgamento do presente mandamus deve prosseguir apenas no que se refere às teses de: (a) violação do devido processo legal, tendo em vista que a abertura do PAD, sem a prévia instauração de sindicância patrimonial; (b) a violação do devido processo legal frente ao indevido aproveitamento do ato de indiciamento revogado implicitamente e expedido dois anos antes da citação; (c) a violação do devido processo legal frente ao prejulgamento pela autoridade instauradora antes da prévia instauração do PAD, porquanto o julgamento daquele MS em trâmite perante a 4ª Vara Federal Cível da Subseção Judiciária de São Paulo importa na redução objetiva da demanda do presente writ. Extinção parcial do processo. 3.6. Precedentes: EDcl no REsp 1394617/SC, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/05/2014, DJe 20/05/2014; REsp 953.034/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/05/2009, DJe 29/06/2009; RMS 24.196/ES, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2007, DJ 18/02/2008, p. 46. 4. A Sindicância Patrimonial, regulamentada pelo Decreto 5.483, de 30 de junho de 2005, constitui procedimento de cunho meramente investigativo, de caráter sigiloso e não-punitivo, destinado a apurar suspeitas e indícios de enriquecimento ilícito por parte de agente público, a partir da verificação de incompatibilidade patrimonial com seus recursos e disponibilidades. 4.1. A despeito da importância de que se reveste para a elucidação das eventuais irregularidades, a Administração Pública não está obrigada a adotá-la antes de instaurar o processo disciplinar propriamente dito, de modo que a sua instauração trata-se de faculdade da autoridade administrativamente, ocorrendo apenas naquelas hipóteses em que inexistem elementos suficientes à conclusão da ocorrência de enriquecimento ilícito por parte do agente público, ocasião em que deverá proceder à análise da evolução patrimonial do agente, com vistas a confirmar ou não o teor denunciativo e fundamentar a decisão pelo arquivamento ou pela instauração do contraditório, sendo certo que, havendo fortes indícios de materialidade e autoria, dispensa-se a instauração da Sindicância Patrimonial, podendo a autoridade administrativa determinar a imediata instauração do procedimento administrativo disciplinar. 4.2. "[...] previamente à deflagração do processo administrativo disciplinar, poderá a autoridade competente valer-se da sindicância patrimonial, na qual se procederá à análise da evolução patrimonial do servidor, com vistas a confirmar ou não o teor denunciativo e fundamentar a decisão pelo arquivamento ou pela instauração do processo contraditório" (Manual de PAD da Controladoria-Geral da União, nov/2015). 5. Ao contrário do que sustenta o impetrante, não houve revogação "implícita" do termo de indiciamento. Em verdade, após a indiciação do impetrante e a expedição do mandado de citação, com diversas tentativas infrutíferas de citar o servidor, a Comissão Processante, diante da existência de dúvidas acerca da sanidade mental do impetrante, em, 14/5/2010, propôs à autoridade instauradora, através do Memo CI n° 01/2010 (e-STJ, fls. 212/213), que o servidor investigado fosse submetido a exame por junta médica oficial, na forma do art. 160 da Lei 8.112/1990, regularmente autorizado, por meio do Ofício Escor08 n° 244/2010 (e-STJ, fl. 216), de modo que, após concluída a prova pericial, com a consequente emissão do laudo, atestando a aptidão do impetrante para responder ao PAD (e-STJ, fls. 396/403), deu-se prosseguimento a persecução disciplinar, em 29/8/2011. 6. É firme o entendimento no âmbito do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que alegações de quebra de imparcialidade e de pré-julgamento deve estar comprovada de plano, não bastando sugestivas afirmações desprovidas de qualquer suporte fático. Precedentes. 6.1. In casu, o impetrante limita-se a fazer meras ilações acerca da suposta quebra da parcialidade da autoridade instauradora do PAD, sem, contudo, comprovar de plano tal alegação, sendo, portanto, insuficiente para o acolhimento da nulidade arguida com base em meras afirmações desprovidas de suporte probatório. Outrossim, meras anotações feitas manualmente no documento acostado à fl. 34-e, acerca de eventual enquadramento legal da conduta atribuída ao impetrante, sem possibilitar a identificação precisa do seu subscritor, revela-se insuficientes, por si só, para reconhecer eventual quebra da imparcialidade e ensejar a nulificação do procedimento disciplinar. 7. Preliminar processual de litispendência parcialmente acolhida. No mais, segurança denegada. (MS n. 19.348/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 25/2/2016, DJe de 3/3/2016.)
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