- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2016
- Data de publicação
- 14/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 01/03/2016, p. 14/03/2016
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. RAZÕES DE RECURSO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, À LUZ DA PROVA DOS AUTOS, CONCLUIU PELA EXISTÊNCIA DE ATO ÍMPROBO E DO ELEMENTO SUBJETIVO. ART. 11 DA LEI 8.429/92. DOSIMETRIA DA SANÇÃO APLICADA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO, EM PARTE, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO. I. Interposto Agravo Regimental com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, mormente quanto à ausência de negativa de prestação jurisdicional e à incidência, no caso, da Súmula 83/STJ, não prospera o inconformismo, em face da Súmula 182 desta Corte. II. Segundo consta do acórdão recorrido, "a partir dos elementos de prova carreados aos autos - evidentemente que limitado à extensão do efeito devolutivo deste recurso - chego à conclusão de que restou provado que o embargado utilizou indevidamente bem público (veículo) em benefício próprio", e, "reconhecida a prática de ato ímprobo, o julgador, analisando as peculiaridades de cada concreto, considerando os benefícios auferidos pelo agente público, poderá aplicar as sanções previstas na lei de improbidade administrativa, de forma isolada ou cumulativamente", pelo que concluiu que deve "o acórdão embargado ser reformado para integrar na dosimetria da pena a suspensão dos direitos políticos de MOACIR VIEIRA DE AMORIM pelo prazo mínimo previsto no art. 12, III da Lei n° 8.429/92, qual seja, 03 (três) anos". Assim, rever o entendimento do Tribunal de origem demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. III. Agravo Regimental conhecido em parte, e, nessa parte, improvido. (AgRg no AREsp n. 718.257/ES, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 1/3/2016, DJe de 14/3/2016.)
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