- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2016
- Data de publicação
- 10/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 01/03/2016, p. 10/03/2016
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIÁVEL. VIA ESTREITA. NULIDADE PROCESSUAL. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. PEQUENA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. MEDIDAS CAUTELARES. APLICAÇÃO. PROPORCIONALIDADE E ADEQUAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A situação de flagrância, no crime de tráfico, que é permanente, se prolonga no tempo, razão pela qual não há nulidade na invasão da casa do paciente em tal contexto. (Precedentes.) 3. A gravidade do delito, por si só, não enseja a decretação de prisão preventiva, que exige o atendimento aos pressupostos inscritos no art. 312 do CPP, mediante a exposição de motivos concretos a indicar a necessidade da cautela. 4. Agente surpreendida na posse de pequena quantidade de droga - 13, 31 gramas de cocaína e 17,75 gramas de maconha e R$ 25,00 (vinte e cinco reais) -, circunstância que leva a concluir, em cognição sumária, própria da via restrita do recurso em habeas corpus, que a pena eventualmente aplicada poderá vir a ser descontada em regime mais benéfico do que aquele em que ora se encontra, o que evidencia a desproporcionalidade da segregação antecipada e a suficiência e adequação das cautelares alternativas, menos gravosas, para alcançar os fins acautelatórios pretendidos. 5. O art. 319 do Código de Processo Penal traz um rol de medidas cautelares diversas da prisão que podem ser aplicadas pelo magistrado em substituição à prisão, sempre observando o binômio proporcionalidade e adequação. 6. Acerca da desclassificação da conduta do recorrente de tráfico de drogas para uso de entorpecente, descrita no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, não há como esta Corte Superior desconstituir as conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias sobre a tipificação apenas com base na alegação de pequena quantidade de droga apreendida. Tal providência demanda o reexame aprofundado de provas, inviável na via estreita do recurso em habeas corpus. (Precedentes.) 7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para revogar a prisão preventiva da paciente, salvo se por outro motivo estiver preso, devendo o Juízo de primeiro grau, de maneira fundamentada, verificar se é o caso de se aplicar as medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. (HC n. 343.468/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/3/2016, DJe de 10/3/2016.)
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