- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2016
- Data de publicação
- 09/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 01/03/2016, p. 09/03/2016
HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO. ROUBO IMPRÓPRIO. NULIDADE DA SENTENÇA. PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. ILEGALIDADE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Para a declaração de nulidade de determinado ato processual, deve haver a demonstração de eventual prejuízo concreto suportado pela parte, não sendo suficiente a mera alegação da ausência de alguma formalidade, principalmente quando se alcança a finalidade que lhe é intrínseca, consoante o disposto no art. 563 do Código de Processo Penal. 2. A ausência de relato pormenorizado na sentença não implica a nulidade desse ato se o Juízo singular, ao concluir que o recorrente praticou o crime de roubo impróprio, indicou os motivos de fato e de direito em que se fundaram as respectivas decisões. 3. Para a escolha do regime prisional, devem ser observadas as diretrizes dos arts. 33 e 59, ambos do Código Penal, além dos dados fáticos da conduta delitiva que, se demonstrarem a gravidade concreta do crime, poderão ser invocados pelo julgador para a imposição de regime mais gravoso do que o permitido pelo quantum da pena. 4. Ainda que a pena-base haja sido fixada no mínimo legal, o quantum de pena tenha sido definido em 4 anos de reclusão e o paciente seja primário, o regime inicial fixado foi o fechado, justificado, unicamente, pela gravidade abstrata do delito, pela "personalidade desvirtuada" do agente e por suposto abalo sofrido pela vítima, elementos que não constituem fundamentos idôneos para a imposição de regime inicial mais gravoso, consoante disposto nos §§ 2º e 3º do art. 33 do Código Penal. 5. A ausência de peculiaridades específicas do roubo majorado nulifica a imposição de regime prisional mais gravoso, por violação dos enunciados das Súmulas n. 440 do STJ e 718 e 719 do STF. 6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para fixar o regime inicial aberto de cumprimento de pena. (HC n. 303.105/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/3/2016, DJe de 9/3/2016.)
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