- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2016
- Data de publicação
- 09/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 01/03/2016, p. 09/03/2016
CONSTITUCIONAL. EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. PROGRESSÃO DE REGIME. REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. DETERMINAÇÃO DO JUÍZO DE EXECUÇÕES. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado, a justificar a concessão da ordem de ofício. 2. De acordo com a Súmula 439/STJ, "admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada". Inexistência de constrangimento ilegal. 3. No caso dos autos, o Tribunal de Justiça de São Paulo não analisou a questão relativa ao preenchimento dos requisitos para progressão de regime, tendo em vista que o writ impetrado na origem foi indeferido liminarmente, ante a inviabilidade da via eleita. Impossibilidade de manifestação desta Corte sobre o tema, sob pena de atuar em indevida supressão de instância. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 329.608/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/3/2016, DJe de 9/3/2016.)
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