JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
01/03/2016
Data de publicação
09/03/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 01/03/2016, p. 09/03/2016

Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. GRAVIDADE ABSTRATA DO CRIME. RÉU QUE RESPONDEU PRESO. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. IMPOSSIBILIDADE DE INOVAR A FUNDAMENTAÇÃO NO JULGAMENTO DO WRIT. ORDEM CONCEDIDA. 1. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, toda custódia imposta antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória exige concreta fundamentação, nos termos do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal. 2. Hipótese em que o Juiz de primeiro grau, ao negar o direito de recorrer em liberdade, limitou-se a mencionar a gravidade abstrata do delito de tráfico, o qual estaria "sempre associado a uma organização criminosa, em maior ou menor grau de proximidade". Não indicou, contudo, qualquer questão concreta relativa ao crime em comento. Ressaltou que o paciente respondeu preso ao processo, fundamento igualmente inidôneo. E não é possível à Corte estadual inovar a fundamentação em sede de habeas corpus. 3. Ordem concedida a fim de garantir que o paciente possa recorrer em liberdade, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo da imposição de medidas cautelares alternativas, caso demonstrada a necessidade. (HC n. 344.384/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 1/3/2016, DJe de 9/3/2016.)
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