JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
01/03/2016
Data de publicação
08/03/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 01/03/2016, p. 08/03/2016

Ementa

PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO CAUTELAR. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. REEXAME DE PROVAS. ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. APREENSÃO DE SIGNIFICATIVA QUANTIDADE DE DROGA. MODUS OPERANDI DELITIVO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Quanto à apontada inexistência de provas da autoria e materialidade do crime, não cabe sua avaliação nesta via estreita, em que vedada a análise profunda dos elementos de convicção. 2. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, toda custódia imposta antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória exige fundamentação adequada, nos termos do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal. 3. Hipótese em que a prisão está fundamentada na gravidade dos fatos, cifrada na significativa quantidade de entorpecentes apreendida (240,400 kg de maconha), evidenciando-se o risco para ordem pública. Ademais, ressaltou-se o modus operandi delitivo, consistente na utilização de transporte precedido de batedor; tendo havido, ainda, confronto com a polícia resultante em tentativa de homicídio contra os milicianos, tudo a indicar a existência de um grupo criminoso muito bem organizado. 4. Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública. 5. Recurso a que se nega provimento. (RHC n. 66.315/PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 1/3/2016, DJe de 8/3/2016.)
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