- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2016
- Data de publicação
- 08/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 01/03/2016, p. 08/03/2016
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME MAIS GRAVOSO (FECHADO). DESPROPORCIONALIDADE. PENA INFERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. RÉU PRIMÁRIO. MODO INICIAL ABERTO PARA O CUMPRIMENTO DA PENA RECLUSIVA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. MATÉRIA NÃO SUBMETIDA À APRECIAÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MANIFESTA ILEGALIDADE VERIFICADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Embora a jurisprudência desta Corte admita a imposição de regime mais severo quando valorada a quantidade de droga, em uma das fases da dosimetria da pena, seja no aumento da pena-base, seja na definição do patamar de redução do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, a excepcionalidade do caso recomenda a concessão da ordem de ofício, uma vez que o Juiz sentenciante considerou o regime aberto como o suficiente para o cumprimento da pena reclusiva, diante da primariedade do agente, de seus bons antecedentes e do fato de que ele estava no"desempenho de atividade lícita". 3. A possibilidade de substituição da pena corporal por restritivas de direitos não foi objeto de exame pela Corte de origem, o que impede seu conhecimento por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de oficio, a fim de, confirmando a liminar, fixar o regime inicial aberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade. (HC n. 310.870/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/3/2016, DJe de 8/3/2016.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.