- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2016
- Data de publicação
- 07/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 01/03/2016, p. 07/03/2016
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CAPACIDADE POSTULATÓRIA. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CORRUPÇÃO DE MENORES. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE NOVOS FUNDAMENTOS. RECURSO NÃO PREJUDICADO. PRISÃO PREVENTIVA. LEGALIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. REVOGAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. MEDIDAS CAUTELARES. NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. A sentença condenatória que mantém a prisão cautelar do réu somente constitui novo título judicial se agregar novos fundamentos, com base no art. 312 do Código de Processo Penal. Precedentes. 2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime. 3. o Pleno do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da expressão "e liberdade provisória", constante do art. 44 da Lei n. 11.343/2006, determinando a apreciação dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, para que, se for o caso, seja decretada a segregação cautelar. 4. Conquanto a decisão de primeiro grau impute ao recorrente condenação anterior por crime da lei de tóxicos, tal informação não consta da certidão de antecedentes criminais, além do que, na sentença condenatória superveniente, o magistrado consigna que os antecedentes do recorrente são bons e que não há circunstância agravante a se reconhecer. 5. Afastada a suposta reincidência, restam apenas ponderações sobre a gravidade abstrata do delito, as quais, conforme exposto, não são suficientes para justificar a segregação. 6. Recurso provido para revogar o decreto prisional do paciente, sob imposição de medida cautelar diversa da prisão, prevista no art. 319, incisos I do Código de Processo Penal, sem prejuízo de nova decretação, surgindo fundamentos idôneos, ou aplicação de outras medidas cautelares que se mostrem necessárias. (RHC n. 54.529/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/3/2016, DJe de 7/3/2016.)
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