JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
01/03/2016
Data de publicação
07/03/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 01/03/2016, p. 07/03/2016

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. 2. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AJUIZAMENTO DE REVISÃO CRIMINAL NA ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO. IMPUGNAÇÃO À CONDUTA SOCIAL DA VÍTIMA. PROVAS QUE NÃO ENSEJAM ABSOLVIÇÃO DO PACIENTE. NECESSIDADE DE NOVA VALORAÇÃO DO ARCABOUÇO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE EM REVISÃO CRIMINAL. 3. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. PLEITO RECHAÇADO PELA CORTE LOCAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO DO ENTENDIMENTO NA VIA ELEITA. 4. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. A Primeira Turma do STF e as Turmas que compõem a Terceira Seção do STJ, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. A revisão criminal deve trazer prova nova idônea "para fins de possível absolvição do condenado" ou para "uma eventual diminuição de sua pena". Não é possível a simples nova avaliação do conjunto probatório constante dos autos, para cassar a condenação sob o fundamento de inocência ou de insuficiência de provas, quando não for apresentada nenhuma prova nova apta a determinar o reexame da condenação. No caso, "as declarações, em sede de justificação criminal, dos pais da vítima, e das conselheiras tutelares, e o exame laboratorial", o qual comprova que o requerente não é portador do vírus HPV, embora a vítima seja, não têm o condão de demonstrar a inocência do paciente, a ponto de desconstituir condenação acobertada pelo trânsito em julgado. 3. Nada obstante ser possível a aplicação do art. 71 do Código Penal nos crimes contra a dignidade sexual, sua incidência depende da ocorrência dos requisitos legais dispostos no mencionado artigo, o que, segundo a Corte local, não se verificou no caso dos autos. Dessarte, desconstituir a conclusão do Tribunal de origem sobre o tema, firmada com fundamento em elementos concretos dos autos, demandaria inviável revolvimento dos fatos e das provas carreadas aos autos, o que não é cabível na via eleita. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 267.534/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/3/2016, DJe de 7/3/2016.)
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