- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2016
- Data de publicação
- 07/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 01/03/2016, p. 07/03/2016
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECEPTAÇÃO. DESACATO. EXCESSO DE PRAZO DA INSTRUÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PERDA DE OBJETO. FUNDAMENTOS DO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA MANTIDOS. AUSÊNCIA DE NOVO TÍTULO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO DECRETO PRISIONAL. HISTÓRICO CRIMINAL EM DELITOS DE MESMA NATUREZA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Proferida sentença em 28/1/2015 condenando o paciente à pena de 5 anos de reclusão pela prática dos delitos do art. 180, caput e art. 311, caput, c/c art. 69 do Código Penal, fica prejudicada a alegação de excesso de prazo da instrução criminal. 3. Conforme precedente desta Quinta Turma, "A superveniência de sentença de pronúncia ou condenatória não constituirá "título novo", de modo a prejudicar o conhecimento do habeas corpus, se a ela nenhum fundamento novo for acrescentado" (HC 288.716/SP, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO - Desembargador Convocado do TJ/SC -, Quinta Turma, julgado em 25/11/2014, DJe 1º/12/2014). 3. Mostra-se devida a segregação cautelar em hipótese na qual o paciente responde por três outros processos relacionados a crimes de mesma natureza, tendo confessado que adquiriu o veículo roubado de traficante que sempre lhe oferecia carros de mesma procedência, elementos estes que apontam para a necessidade da segregação como forma de garantir a ordem pública e afastar a possibilidade, crível em decorrência dos dados constantes dos autos, de que, caso permaneça solto, volte a delinquir. 9. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 307.774/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/3/2016, DJe de 7/3/2016.)
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