- Relator(a)
- Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2021
- Data de publicação
- 18/06/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 15/06/2021, p. 18/06/2021
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. ART. 485, V, DO CPC/73. JULGAMENTO EXTRA PETITA. 1. A tese defendida nas razões recursais de que, na demanda originária, houve julgamento "extra petita", não está a exigir do STJ a emissão de um juízo acerca da existência ou não de ofensa a tratado ou lei federal, mas sim apenas o cotejo entre o disposto na petição inicial e o decidido na demanda originária, hipótese que representa, sem dúvidas, o revolvimento do substrato fático constante dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ. 2. Nos termos do que dispunha o art. 485, V, do CPC/73, o ajuizamento da ação rescisória por violação a literal disposição de lei somente ocorria quando teratológica a decisão rescindenda, violando a literalidade da norma jurídica de forma clara, direta e evidente, o que não restou demonstrado na hipótese. 3. Decisão agravada mantida pelos seus próprios fundamentos. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no REsp n. 1.772.282/RO, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 18/6/2021.)
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