- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2016
- Data de publicação
- 14/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 01/03/2016, p. 14/03/2016
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA, EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que o voto condutor do acórdão recorrido apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. II. Na forma da jurisprudência, "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. (Súmula 393/STJ)" (STJ, AgRg no AREsp 488.151/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/05/2014). III. Na hipótese, o Tribunal de origem, com fundamento no acervo fático-probatório dos autos, concluiu, em Exceção de Pré-Executividade, pela necessidade de dilação probatória para apreciação das alegações da parte agravante. Portanto, acolher a prentensão da parte recorrente, no sentido da ocorrência de prescrição intercorrente, do decurso do prazo previsto no art. 1º, caput, da Lei 9.873/99, da nulidade do procedimento administrativo e do auto de infração, ensejaria, inevitavelmente, o reexame fático-probatório dos autos, procedimento vedado, pela Súmula 7 desta Corte. IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 621.513/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 1/3/2016, DJe de 14/3/2016.)
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