- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2016
- Data de publicação
- 11/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 01/03/2016, p. 11/03/2016
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ENTENDIMENTO FIRMADO NESTA CORTE SUPERIOR: AGRG NO RESP. 1.443.783/MG, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 6.8.2014. INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO PARA IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE EM DETERMINADOS CASOS. MATÉRIA CONSOLIDADA PELA SUPREMA CORTE: AGRG NO ARE 886.710, REL. MIN. ROSA WEBER, DJE 19.11.2015 E AGRG NO RE 669.635, REL. MIN. DIAS TOFFOLI, DJE 13.4.2015. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA, QUE DETERMINAVA O FORNECIMENTO DA MEDICAÇÃO PLEITEADA, MEDIANTE AS DEVIDAS COMPROVAÇÕES MÉDICAS, NOS TERMOS DO PARECER MINISTERIAL. RECURSOS INTERNOS DO MUNICÍPIO E DO ESTADO QUE NÃO DEMONSTRAM EXISTIR JULGADOS EM SENTIDO CONTRÁRIO DE MODO A INFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA. O RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL PELO STF NÃO IMPEDE O JULGAMENTO DOS RECURSOS DE COMPETÊNCIA DO STJ. PRECEDENTE: RESP. 1.143.677/RS, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 4.2.2010. ESTA CORTE POSSUI ENTENDIMENTO FIRME DE QUE A ANÁLISE DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, AINDA QUE EM ACLARATÓRIOS CONSISTE EM USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. PRECEDENTE: AGRG NO ARESP. 247.623/CE, REL. MIN. ASSUSETE MAGALHÃES, DJE 2.2.2016. AGRAVO REGIMENTAIS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Tendo a decisão monocrática que deu provimento ao Recurso Especial sido fundada na jurisprudência desta Corte, competia às Agravantes a demonstração da existência de julgados recentes em sentido contrário, ônus do qual se desincumbiram. 2. Esta Corte firmou entendimento de que a admissão de repercussão geral pelo STF de uma determinada matéria não impede o julgamento dos recursos da competência deste STJ. 3. Também é firme a jurisprudência de que o STJ não pode, em sede de Recurso Especial, ainda que em análise de Aclaratórios, apreciar violação de dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência do STF. 4. Agravos Regimentais do Município de Uberlândia/MG e do Estado de Minas Gerais a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.072.817/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 1/3/2016, DJe de 11/3/2016.)
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