- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2016
- Data de publicação
- 11/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 01/03/2016, p. 11/03/2016
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. VERBETE N. 440 DA SÚMULA DO STJ. 1. É inidônea a fixação de regime inicial mais severo com apoio apenas na opinião em abstrato do julgador quanto ao crime de roubo majorado, sobretudo quando o apenado é primário e a pena-base não vai além do mínimo legal, como na espécie. Súmula n. 440 do STJ. 2. A grave ameaça ou violência, o emprego de arma de fogo e o concurso de agentes são elementos inerentes ao tipo penal e à causa de aumento, não servindo para impor modo de resgate mais gravoso do que aquele previsto no artigo 33, § 2°, do CP, haja vista tais circunstâncias já terem sido sopesadas pelo legislador quando da definição das penas em abstrato. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.563.247/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 1/3/2016, DJe de 11/3/2016.)
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