JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
01/03/2016
Data de publicação
08/03/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 01/03/2016, p. 08/03/2016

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE TEMPO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. ROL DE ATIVIDADES ESPECIAIS MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO. EFETIVA EXPOSIÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.306.113/SC, sob o rito do art. 543-C do CPC, ao enfrentar o tema ali delimitado relativo à nocividade do agente físico eletricidade para fins de caracterização de tempo de serviço especial, reafirmou o entendimento de que o rol de atividades especiais, constantes nos regulamentos de benefícios da Previdência Social, tem caráter exemplificativo. 2. Destarte, sendo o rol de atividades especiais meramente exemplificativo, pode o Magistrado reconhecer atividades que não estejam previstas de forma expressa nos Anexos dos Decretos regulamentares como insalubres, perigosas ou penosas, desde que tal situação seja devidamente comprovada. 3. No caso em tela o Tribunal a quo, com fulcro nos fatos e provas contidos nos autos, entendeu que a atividade de geólogo exercida pelo ora agravante não poderia ser considerada especial, eis que não restou demonstrada a nocividade da atividade exercida. 4. Portanto, inviável o reconhecimento da especialidade da atividade de geólogo exercida pelo ora agravante, ainda que por analogia, porquanto especialidade de atividades que não estejam previstas de forma expressa nos Anexos dos Decretos regulamentares como insalubres, perigosas ou penosas, somente é reconhecida quando referida situação esteja devidamente comprovado, o que não ocorreu no caso dos autos. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 827.072/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 1/3/2016, DJe de 8/3/2016.)
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