JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
01/03/2016
Data de publicação
08/03/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 01/03/2016, p. 08/03/2016

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE NO CASO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.296.673/MG. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Consoante jurisprudência do STJ, a repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 543-B do CPC, não enseja o sobrestamento dos recursos especiais que tramitam no Superior Tribunal de Justiça. 2. A Primeira Seção, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.296.673/MG da Relatoria do Ministro Herman Benjamin, consolidou entendimento no sentido de que a cumulação de auxílio-acidente com aposentadoria é possível, desde que a eclosão da lesão incapacitante e a concessão da aposentadoria tenham ocorrido antes de 11/11/1997, data de edição da Medida Provisória 1.596-14/97, posteriormente convertida na Lei 9.528/1997. 3. No caso, verifica-se que a concessão da aposentadoria se deu em data posterior à edição da Lei 9.528/1997, razão pela qual inviável a cumulação pretendida. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.559.214/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 1/3/2016, DJe de 8/3/2016.)
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