- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2016
- Data de publicação
- 31/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 01/03/2016, p. 31/05/2016
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. COMPETÊNCIA SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO. TRASTUZUMABE (HERCEPTIN). PORTADORA DE CÂNCER DE MAMA (CID 10). DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTIGO 196. COMPETÊNCIA DO STF. PRECEDENTES. 1. Na hipótese dos autos, não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2. A matéria em discussão foi analisada pelo Tribunal a quo sob o enfoque constitucional, levando-se em consideração o Direito à Saúde, descabendo a esta Corte Superior o exame da controvérsia, sob pena de invasão da competência do STF. 3. Quanto à responsabilidade de cada ente público, percebe-se que o entendimento da Corte de origem está em conformidade com o do STJ, de que o funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios, de modo que qualquer um desses Entes tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso a medicamentos para tratamento de problema de saúde. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.561.510/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1/3/2016, DJe de 31/5/2016.)
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