- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2016
- Data de publicação
- 19/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 01/03/2016, p. 19/05/2016
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. LIVRE CONVICÇÃO MOTIVADA. INDENIZAÇÃO. PERÍCIA. CONTEMPORANEIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. A jurisprudência do STJ é pacífica quanto à aplicação do princípio da livre convicção motivada às desapropriações, sendo indiscutível que o juiz, ao fixar o valor da indenização, não está adstrito ao laudo pericial. 3. Conforme se extrai do art. 12, § 2º, da LC 76/93, a indenização, em regra, deverá corresponder ao valor do imóvel apurado na data da perícia (avaliação judicial). Em que pese a mencionada orientação, há casos excepcionais que demandam a mitigação da regra. 4. Afastar as premissas estabelecidas na origem e rever o entendimento consignado no aresto combatido quanto à indenização, baseado nas provas produzidas no feito, requer, in casu, revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inadmissível na via estreita do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.492.765/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1/3/2016, DJe de 19/5/2016.)
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