JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
03/03/2016
Data de publicação
21/03/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 03/03/2016, p. 21/03/2016

Ementa

HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. ADITAMENTO DO TRIBUNAL AO DECRETO CONSTRITIVO. VEDAÇÃO EM HABEAS CORPUS. ORDEM CONCEDIDA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP. 2. O Juiz de primeira instância apontou genericamente a presença dos vetores contidos no art. 312 do CPP, sem indicar motivação suficiente para justificar a necessidade de colocar o paciente cautelarmente privado de sua liberdade, omitindo-se em demonstrar tanto os indícios de autoria, quanto o juízo de cautelaridade necessário para idoneidade do decreto preventivo. Até mesmo ao tratar de circunstância com potencial para fundamentar legitimamente o decreto preventivo - o fato de alguns investigados estarem foragidos -, o Juiz de Direito deixou de circunstanciá-la devidamente, pois não enunciou quais deles estariam nessas condições. A decisão, ainda, define a validade de mandado de prisão para dois investigados que não tiveram a prisão preventiva decretada. 3. Habeas corpus concedido, para que o paciente possa responder ao processo em liberdade, se por outro motivo não estiver presos, sem prejuízo da possibilidade de nova decretação da prisão preventiva, se concretamente demonstrada sua necessidade cautelar, ou de imposição de medida alternativa, nos termos do art. 319 do CPP. (HC n. 327.218/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/3/2016, DJe de 21/3/2016.)
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