- Relator(a)
- Ministro Ericson Maranho
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2016
- Data de publicação
- 16/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ericson Maranho, Sexta Turma, j. 03/03/2016, p. 16/03/2016
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO DE AUMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SÚMULA N. 443 STJ. INOBSERVÂNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REFORMATIO IN PEJUS. OCORRÊNCIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. - O Superior Tribunal de Justiça - STJ, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal - STF, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. - Não demonstrado que o Tribunal de origem analisou os argumentos da defesa ora apresentados no Superior Tribunal de Justiça sobre a fração de aumento da continuidade delitiva e sobre a inobservância da súmula n. 443 do STJ, fica inviável a análise requerida, sob pena de indevida supressão de instância. - Em observância ao princípio do non reformatio in pejus, o agravamento da situação do réu em recurso exclusivo da defesa é vedado, motivo pelo qual o concurso material de penas deve ser afastado e adotada a continuidade delitiva específica, no mesmo patamar aplicado na sentença condenatória. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para restabelecer a continuidade delitiva e reduzir a pena imposta ao paciente. (HC n. 185.737/RJ, relator Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 3/3/2016, DJe de 16/3/2016.)
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