- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2016
- Data de publicação
- 11/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 03/03/2016, p. 11/03/2016
RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP. 2. O Juiz de primeira instância apontou concretamente a presença dos vetores contidos no art. 312 do CPP, indicando motivação suficiente para justificar a necessidade de colocar o recorrente cautelarmente privado de sua liberdade, uma vez que destacou a gravidade do delito de homicídio qualificado, "[que] teria sido cometido, inclusive, de forma premeditada e diante de criança de tenra idade", bem como o fato de "[existirem] informações de que estaria a incutir nos familiares da vítima, com o seu suposto procedimento de acintosa infração à norma penal, justo e relevante temor". 3. A gravidade concreta da conduta demonstrada pelo modus operandi empregado - conforme a denúncia, desferimento de dez golpes de faca na vítima, sendo nove nas costas e uma no peito, quando saía do supermercado com sua esposa e seu filho - também justifica a medida para a garantia da ordem pública. 4. Recurso não provido. (RHC n. 58.930/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/3/2016, DJe de 11/3/2016.)
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