- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2016
- Data de publicação
- 11/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03/03/2016, p. 11/03/2016
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RÉU CONDENADO À PENA DE 8 ANOS E 18 DIAS DE RECLUSÃO EM REGIME FECHADO. NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que não há constrangimento ilegal quando a prisão preventiva é decretada em razão do modus operandi com que o crime fora praticado. 3. No caso dos autos, a custódia cautelar do recorrente foi decretada para garantia da ordem pública, ante a gravidade concreta da conduta delituosa, pois o crime de roubo foi praticado em concurso com outros três agentes, mediante o uso de "armas de grosso calibre", com restrição da liberdade das vítimas e contra "pessoas residentes em localidades rurais e distantes, sabidamente não favorecidas por policiamento ostensivo". 4. Ademais, o recorrente possui investigações criminais em curso pelo mesmo delito de roubo, bem como um mandado de prisão expedido em outra Comarca, o que também justifica sua segregação cautelar para garantia da ordem pública, como forma de evitar a reiteração delitiva. 5. "Não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se persistentes os motivos para a preventiva" (RHC 56.689/CE, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 15/10/2015). 6. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido. (RHC n. 63.554/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/3/2016, DJe de 11/3/2016.)
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