- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2016
- Data de publicação
- 10/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 03/03/2016, p. 10/03/2016
RHC. RECONHECIMENTO PESSOAL. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ROUBO. SUPORTE PROBATÓRIO INDUVIDOSO. REVOLVIMENTO FÁTICO. PRISÃO DEPOIS DA SENTENÇA. FUGA. GARANTIA DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL. REQUISITO LEGAL. 1. "A jurisprudência desta Corte Superior entende que a inobservância das formalidades legais para o reconhecimento pessoal do acusado não enseja nulidade, por não se tratar de exigência, mas apenas recomendação, sendo válido o ato quando realizado de forma diversa da prevista em lei, notadamente quando amparado em outros elementos de prova". (HC 278.542/SP, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 18/08/2015). 2. Comprovado que o réu teve a vontade livre de se furtar aos chamamentos judiciais com relação a outros feitos criminais, resta configurado, pela circunstância da fuga, o pressuposto de cautelaridade da garantia da aplicação da lei penal. 3. Recurso desprovido. (RHC n. 66.816/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 3/3/2016, DJe de 10/3/2016.)
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