- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2021
- Data de publicação
- 25/06/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 21/06/2021, p. 25/06/2021
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. DANOS MORAIS. REDUÇÃO. EXORBITÂNCIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O especial é recurso de fundamentação vinculada. Para seu conhecimento, é imprescindível que o recorrente desenvolva argumentação própria e associada à impugnação direta das razões de decidir do acórdão recorrido. Em respeito à dialética recursal, a parte deve demonstrar como foi contrariada a lei federal à qual foi atribuída interpretação divergente, bem como comprovar o dissídio mediante cotejo analítico entre o aresto impugnado e os paradigmas. Não serve para tal propósito a citação inespecífica de normas, a mera transcrição de julgados ou a simples referência a razões apresentadas em recursos antecedentes. Aplicação da Súmula n. 284 do STF. 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). Esta Corte admite o afastamento da Súmula n. 7 do STJ para possibilitar a revisão dos danos morais somente quando o valor não observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. O "quantum" estabelecido pelo acórdão recorrido não se mostra exorbitante, a justificar sua reavaliação em recurso especial. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.816.704/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 25/6/2021.)
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