- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2021
- Data de publicação
- 25/06/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 21/06/2021, p. 25/06/2021
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. TAXA DE MANUTENÇÃO. COBRANÇA DE NÃO ASSOCIADO. JULGAMENTO DO RE N. 695.911/SP PELO STF. MARCO DA LEI N. 13.467/2017. INCONSTITUCIONALIDADE DE COBRANÇA DO NÃO ASSOCIADO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI. POSTERIORMENTE, NECESSIDADE DE ANÁLISE DA ADESÃO AO ATO CONSTITUTIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DECISÃO REFORMADA. 1. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário n. 695.911/SP, no regime da repercussão geral, fixou a seguinte tese: "É inconstitucional a cobrança por parte de associação de taxa de manutenção e conservação de loteamento imobiliário urbano de proprietário não associado até o advento da Lei nº 13.465/17 ou de anterior lei municipal que discipline a questão, a partir do qual se torna possível a cotização de proprietários de imóveis, titulares de direitos ou moradores em loteamentos de acesso controlado, desde que, i) já possuidores de lotes, tenham aderido ao ato constitutivo das entidades equiparadas a administradoras de imóveis ou, (ii) no caso de novos adquirentes de lotes, o ato constitutivo da obrigação tenha sido registrado no competente registro de imóveis". 2. Observado o entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a questão, adota-se a referida tese, no exercício do juízo de retratação plasmado no art. 1.040, II, do CPC/2015. 3. Agravo interno a que se dá parcial provimento. Juízo de retratação exercido. (AgInt no REsp n. 1.863.367/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 25/6/2021.)
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