- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2016
- Data de publicação
- 10/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 03/03/2016, p. 10/03/2016
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO A SER REALIZADA NA ORIGEM APÓS CONCLUSÃO DO JULGAMENTO DAS PECULIARIDADES RELATIVAS À REPETIÇÃO DO INDÉBITO. 1. O recurso especial veiculou violação aos arts. 535 e 458, II, do CPC, em preliminar, e, quanto ao mérito, violação aos arts. 27, "j", da Lei nº 4.886/1995 e 43 e 116, II, do CTN. O recurso restou provido no mérito, porém a preliminar de nulidade foi rejeitada, dai porque no dispositivo constou parcialmente provido o recurso, não havendo que se falar em contradição. 2. A conclusão do julgado embargado a respeito da não incidência de Imposto de Renda sobre as verbas pagas no âmbito de rescisão imotivada de contrato de representação comercial não acarreta, de forma automática, o reconhecimento ao direito de repetição do indébito, o qual demanda análise de peculiaridades não enfrentadas, ainda, pelas instâncias ordinárias (prescrição, comprovação do pagamento indevido, dentre outras), sobretudo porque restaram prejudicadas quando o Tribunal Regional entendeu ser devida a incidência do Imposto de Renda na hipótese. 3. Não é possível manifestação conclusiva desta Corte sobre as peculiaridades da repetição do indébito, seja por ausência de prequestionamento da questão na origem, seja por impossibilidade de supressão de instância, dai porque o acórdão embargado determinou o retorno dos autos à origem para análise de tais questões. 4. A fixação dos honorários advocatícios igualmente deve ser realizada pelo Tribunal de origem após julgamento da questão da repetição do indébito, visto que o acolhimento ou não do pedido no ponto influenciará na verba honorária. 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos apenas para integralizar o julgado. (EDcl no REsp n. 1.526.059/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/3/2016, DJe de 10/3/2016.)
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