- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2021
- Data de publicação
- 25/06/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 21/06/2021, p. 25/06/2021
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA INDEVIDA DE ATENDIMENTO. DANO MORAL INEXISTENTE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INEXISTÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 2. No caso, o Tribunal de origem concluiu que, apesar de ser devida a cobertura postulada na exordial, não se configuraram, diante das circunstâncias específicas do caso, os alegados danos morais, pois, além de inexistir consequência séria decorrente do ato da operadora do plano de saúde, sequer seria possível apontar ato ilícito da empresa, apenas mero desentendimento contratual. 3. A modificação do entendimento consignado no acórdão recorrido, no presente caso, demandaria o revolvimento fático-probatório. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.930.638/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 25/6/2021.)
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