- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2016
- Data de publicação
- 09/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03/03/2016, p. 09/03/2016
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. (I) ESTELIONATO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. REGISTROS CRIMINAIS ANTERIORES PELO MESMO DELITO. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE SEGREGAÇÃO CAUTELAR PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. (II) DESPROPORCIONALIDADE DA CONSTRIÇÃO PROVISÓRIA À FUTURA PENA DO PACIENTE. IMPOSSÍVEL A CONCESSÃO DA ORDEM POR PRESUNÇÃO. (III) IRRELEVÂNCIA DAS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício (Precedentes). 2. Caso em que as decisões proferidas pelas instâncias ordinárias demonstraram a necessidade da medida extrema, ressaltando notadamente que o ora paciente responde a outra ação penal pelo mesmo delito, revelando a sua afeição à vida criminosa, diante do comportamento desvirtuado reiterado, argumento aceito por esta Corte Superior para manutenção da prisão preventiva, com fins de garantir a ordem pública, evitando-se a reiteração criminosa (Precedentes). 3. Descabido o argumento de desproporcionalidade do cárcere cautelar à futura pena do paciente, porquanto só a conclusão da instrução criminal e a análise completa das diretrizes do art. 59 do Código Penal serão capazes de revelar qual será a pena adequada e o regime ideal para o seu cumprimento, sendo inviável tal discussão neste momento, bem como impossível a concessão da ordem por presunção. 4. Condições subjetivas favoráveis ao paciente não são impeditivas da sua prisão cautelar, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva ou subjetiva que autorizem a decretação do cárcere (Precedentes). 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 338.908/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/3/2016, DJe de 9/3/2016.)
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