- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2016
- Data de publicação
- 21/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 03/03/2016, p. 21/03/2016
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. AFRONTA AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ABUSO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS Nº 282 E 356/STF. SUPOSTA PREVALÊNCIA DA INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO ADERENTE. NECESSIDADE DE EXAME DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA Nº 5/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Não ocorrentes as hipóteses insertas no art. 535 do CPC, não merecem acolhida os embargos, que se apresentam com nítido caráter infringente, onde se objetiva rediscutir a causa já devidamente decidida. 2. A ausência de prequestionamento impede a análise da matéria na via especial. Incidência das Súmulas nº 282 e nº 356/STF. 3. Verificar se no caso deve prevalecer a interpretação contratual mais favorável exigiria o exame das cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial - Súmula nº 5/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 595.065/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 3/3/2016, DJe de 21/3/2016.)
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