JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
03/03/2016
Data de publicação
16/03/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 03/03/2016, p. 16/03/2016

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR FISCAL. IMPROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE MAJORAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO, COM APLICAÇÃO DE MULTA, DE 0,5%, SOBRE O VALOR DA CAUSA, ANTE SEU RECONHECIDO CARÁTER PROTELATÓRIO. ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, PRIMEIRA PARTE, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE, EM REGRA, DE REEXAME, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Em princípio, descabe ao STJ revisar valores de sucumbência fixados nas instâncias ordinárias, pois eles são arbitrados em consideração àquilo que se desenvolveu no processo e mediante juízo de equidade, circunstâncias que não podem ser reavaliadas nesta Corte, nos termos da Súmula 7/STJ. II. Na hipótese, o Tribunal de origem, atento às circunstâncias a que se refere o art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC, entendeu que o montante, fixado a título de verba honorária, afigurava-se razoável e proporcional, considerando a natureza da causa, o trabalho desenvolvido pelos advogados e outros critérios que especifica. Tal contexto não autoriza a majoração pretendida, de maneira que não há como acolher a pretensão do recorrente, em face da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 532.550/RJ, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/02/2015; AgRg no AgRg no REsp 1.451.336/SP, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 1º/07/2015. III. Igualmente, descabe analisar, como regra geral, em sede de Recurso Especial, a afirmação, feita nas instâncias ordinárias, à luz dos fatos e das circunstâncias da causa, acerca do caráter protelatório dos Embargos de Declaração, em razão da vedação estatuída na Súmula 7/STJ. IV. Dessarte, nos termos da jurisprudência, "afastar as conclusões a que chegou o juízo de primeiro grau de que os embargos de declaração contra a sentença de piso foram protelatórios demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, inviável em sede de recurso especial, nos termos do enunciado nº 7 da Súmula deste Pretório" (STJ, REsp 1.370.852/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/08/2013). Em igual sentido: STJ, AgRg no REsp 1.446.290/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/06/2014. V. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.421.869/MS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 3/3/2016, DJe de 16/3/2016.)
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