- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2016
- Data de publicação
- 16/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 03/03/2016, p. 16/03/2016
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA, PELA FALTA DA MENÇÃO ESPECÍFICA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS EM QUE SE FUNDAMENTOU O CRÉDITO. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, DIANTE DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS, AFASTOU A NULIDADE DA CDA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. No que tange à possibilidade de aferir a validade da CDA (Certidão de Dívida Ativa), a Primeira Seção do Superior Tribunal Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.345.021/CE, firmou o entendimento de que é possível o exame da certidão, destacando que a análise "será jurídica caso dependa do juízo, a ser extraído diretamente da interpretação da lei federal (LEF e/ou CTN), quanto à necessidade de discriminação de determinadas informações (na espécie, da forma de cálculo dos juros de mora, da origem e da natureza da dívida, etc" e "será fática se se verificar, em concreto, se o documento dos autos especificou os referidos dados" (STJ, REsp 1.345.021/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 02/08/2013). II. Nesse contexto, o Tribunal de origem, diante das circunstâncias fáticas do caso concreto, afastou a alegação de nulidade da Certidão de Dívida Ativa, ao fundamento de que conteria ela todos os elementos identificadores do devedor, o valor originário do débito, seu termo inicial, origem, natureza, fundamento legal, a legislação atinente à atualização monetária aplicada, bem como o número do processo administrativo ou do auto de infração. III. Nesses termos, os argumentos utilizados pela parte recorrente, relativos à nulidade da Certidão da Dívida Ativa da União, somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula 7/STJ. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 399.366/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 07/10/2015; AgRg no REsp 1.376.438/BA, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/04/2015; AgRg no REsp 1.526.294/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/05/2015. IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.524.116/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 3/3/2016, DJe de 16/3/2016.)
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