- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2016
- Data de publicação
- 10/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 03/03/2016, p. 10/03/2016
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SIMPLES REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS NO RECURSO ANTERIOR. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REVISÃO DE PROVENTOS. CONVERSÃO EM URV. ATO OMISSIVO DA ADMINISTRAÇÃO. SÚMULA 85/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. INCIDÊNCIA. I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia de modo integral e adequado, apenas não adotando a tese vertida pelo Agravante. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. II - Não se opera a prescrição de fundo de direito nos casos em que se busca o pagamento de diferenças salariais decorrentes da conversão de cruzeiros reais para URV, porquanto no caso prescrevem tão somente as parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu a propositura da ação. III - Firmou-se no Superior Tribunal de Justiça o entendimento segundo o qual o Recurso Especial, interposto pela alínea a e/ou pela alínea c, do inciso III, do art. 105, da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência dessa Corte. IV - O Agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir a decisão agravada, reiterando apenas as alegações veiculadas no recurso anterior. V - Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 313.560/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 3/3/2016, DJe de 10/3/2016.)
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