- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2016
- Data de publicação
- 10/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 03/03/2016, p. 10/03/2016
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. MANDADO DE SEGURANÇA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PROVA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. VERIFICAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. 1. O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados, entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso. Incidência das Súmulas 282/STF e 211/STJ. 2. O Tribunal de origem assentou que os relatórios médicos juntados não trazem uma análise detida sobre a indispensabilidade dos fármacos indicados para manutenção da saúde do impetrante (...) e que não constam também dados suficientes quanto à ineficácia dos medicamentos pleiteados, bem como à inexistência de outros menos onerosos disponibilizados pelo ente público; assim, não há como rever tais conclusões sem novo exame de fatos e provas, o que é vedado pelo teor da Súmula 7/STJ. 3. Quanto à suscitada divergência jurisprudencial, a parte recorrente não logrou êxito em demonstrar de forma satisfatória as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 753.281/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/3/2016, DJe de 10/3/2016.)
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