- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2016
- Data de publicação
- 10/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 03/03/2016, p. 10/03/2016
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. ELEMENTO SUBJETIVO EXPRESSAMENTE AFASTADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados, entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso. Incidência das Súmulas 282/STF e 356/STF. 2. O Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia, concluiu expressamente que os agentes exerciam suas funções dentro dos limites traçados, ainda que frágeis e que inexiste a comprovação do elemento volitivo tendente à desonestidade, parcialidade, ilegalidade e deslealdade, impedindo a caracterização do dolo (fl. 563 e-STJ). A revisão desse entendimento demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível em sede de recurso especial, em face do óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.535.497/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/3/2016, DJe de 10/3/2016.)
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