- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2016
- Data de publicação
- 09/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 03/03/2016, p. 09/03/2016
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO BACENJUD. PEDIDO DE LIBERAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. CONFIGURAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Tribunal de origem deu provimento ao agravo de instrumento do contribuinte, determinando a liberação de bloqueio on line, ao fundamento de que os débitos foram incluídos em parcelamento, sem explicitar se este se deu antes ou depois da determinação do bloqueio de ativos pelo sistema BACENJUD. 2. Em embargos de declaração, a Fazenda-exequente sustentou que o pedido de parcelamento ocorreu em momento posterior ao bloqueio dos ativos, sustentando, assim, a impossibilidade de sua liberação. 3. A rejeição dos pertinentes aclaratórios do ora agravado implica franca violação ao art. 535 do CPC, devendo os autos retornar ao Tribunal de origem para novo julgamento dos aludidos embargos de declaração. 4. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.482.040/RO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/3/2016, DJe de 9/3/2016.)
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