- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2016
- Data de publicação
- 08/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 03/03/2016, p. 08/03/2016
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCLUSÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. FALTA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DANO MORAL CONFIGURADO. (1) VERBA REPARATÓRIA. MAJORAÇÃO. PLEITO BASEADO UNICAMENTE NO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DISSENSO FUNDADO EM FATOS. ANÁLISE. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. PRECEDENTES. (2) VERBA HONORÁRIA. AMPLIAÇÃO DO QUANTUM. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DESTA CORTE. 1. Esta Corte afirma não ser possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial, na hipótese em que o dissenso é apoiado em fatos e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula nº 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional. 2. Excetuadas as hipóteses em que o valor afigura-se manifestamente ínfimo ou exorbitante, o que não se verifica na espécie, a majoração ou a redução dos honorários advocatícios atrai a incidência da Súmula nº 7 do STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 732.828/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/3/2016, DJe de 8/3/2016.)
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