- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 08/03/2016
- Data de publicação
- 30/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 08/03/2016, p. 30/03/2016
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. RÉU FORAGIDO. DESCABIMENTO DA ALEGAÇÃO. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE SOCIAL DOS ENVOLVIDOS. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. O STF passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício. 2. A notícia de que o paciente permanece foragido há quase 2 (dois) anos impede a apreciação da tese de ilegalidade da prisão por excesso de prazo. Precedentes. 3. Não há que se falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, vulnerada em razão da periculosidade efetiva dos agentes envolvidos, evidenciada pelas circunstâncias mais gravosas em que cometido o delito. 4. Caso em que o paciente está sendo acusado pela prática de roubo majorado, em face de um senhor de 73 anos de idade, cometido em comparsaria com outros três indivíduos não identificados, os quais, após simularem a contratação do serviço de mudança prestado pelo ofendido, o induziram a dirigir sua caminhonete até um canavial, momento em que anunciaram o crime e, mediante grave ameaça exercida pelo emprego de arma de fogo, o trancaram dentro do porta-malas do automóvel que conduziam, levando-o em seguida até outro local ermo, onde foi deixado amarrado, amordaçado e com um capuz na cabeça. 5. Tais circunstâncias são aptas a revelar a periculosidade diferenciada do réu, mostrando que a prisão é mesmo devida para o fim de acautelar-se o meio social, evitando-se, inclusive, com a medida, a reprodução de fatos criminosos de igual natureza e gravidade. 6. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade. 7. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 342.315/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 8/3/2016, DJe de 30/3/2016.)
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