- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 08/03/2016
- Data de publicação
- 17/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 08/03/2016, p. 17/03/2016
CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. ROUBOS DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADOS. PRESENÇA DE MAIS DE UMA CAUSA DE AUMENTO. MAJORAÇÃO EM 3/8. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL FECHADO. WRIT NÃO CONHECIDO 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. O Colegiado a quo, ao dar provimento ao apelo ministerial, fundamentou concretamente a exasperação das penas em 3/8 (três oitavos) na terceira fase da dosimetria, não havendo que falar em violação da Súmula/STJ 443. As circunstâncias concretas dos delitos, praticados mediante o emprego de arma de fogo e em concurso de dois outros agentes, um deles menor, bem como a violência exercida contra as vítimas, a toda evidência, denotam a necessidade de maior resposta penal, em atendimento ao princípio da individualização da pena e, portanto, não se infere ilegalidade no aumento superior a 1/3 (um terço) pela incidência das duas majorantes do crime de roubo. Precedente. 3. Tendo sido estabelecida penas-base acima do mínimo legal, por ter sido desfavoravelmente valorada circunstância do art. 59 do Estatuto Repressor Penal, admite-se a fixação de regime mais gravoso do que o indicado pelo quantum de reprimenda imposta ao réu. Precedentes. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 336.971/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/3/2016, DJe de 17/3/2016.)
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