- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 08/03/2016
- Data de publicação
- 15/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 08/03/2016, p. 15/03/2016
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. ELEVAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL COM FULCRO NA NATUREZA DA DROGA APREENDIDA E AFASTAMENTO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS, COM FUNDAMENTO NA DEDICAÇÃO DO PACIENTE À ATIVIDADE ILÍCITA. POSSIBILIDADE. PLEITO DE DECLARAÇÃO DA INCONSTITUCIONALIDADE DA PENA DE MULTA. VIA IMPRÓPRIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. A valoração da pena-base por tráfico ilícito de drogas deve ser analisada com foco, primordialmente, no art. 42 da Lei 11.343/06, o qual enfatiza a quantidade e natureza da droga apreendida. 3. De acordo com a Corte estadual, a quantidade e a natureza das drogas apreendidas, aliadas a forma de acondicionamento e demais circunstâncias em que ocorreu a prisão, apontam para o fato de que se dedicava o paciente à atividade criminosa, o que constitui fundamento idôneo para justificar o indeferimento da redução da pena, nos termos do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, inexistindo, portanto, constrangimento ilegal a ser sanado. 4. O patamar da reprimenda imposta (6 anos) não permite, nos termos dos arts. 44, I e 77, caput, ambos do Código Penal, a concessão da substituição da pena ou do sursis. 5. O habeas corpus não se presta a discutir a inconstitucionalidade da pena de multa, ante a ausência de ameaça/violação à liberdade de locomoção, uma vez que a sanção pecuniária, acaso descumprida, não será convertida em privação de liberdade, a teor do art. 51, do Código Penal. 6. Habeas corpus não conhecido (HC n. 243.383/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 8/3/2016, DJe de 15/3/2016.)
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