- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 08/03/2016
- Data de publicação
- 15/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 08/03/2016, p. 15/03/2016
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PEDIDO DE DESAFORAMENTO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. PROVA DE CIÊNCIA DOS CAUSÍDICOS ACERCA DO PLEITO MINISTERIAL. NULIDADE NÃO SUSCITADA NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO ACUSADO. DESIGNADO DEFENSOR PUBLICO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. Não configura cerceamento de defesa, por ausência de intimação do advogado constituído para manifestação acerca do pedido de desaforamento, quando há prova inequívoca de ciência dos causídicos quanto ao pleito Ministerial. 3. Em que pese terem conhecimento acerca do pedido de desaforamento, os patronos não adotaram nenhuma providência, tendo levantado tal nulidade somente após a anulação, pelo Tribunal de origem, da decisão absolutória proferida pelos jurados, com a submissão do paciente a novo julgamento, o que torna preclusa a matéria, nos termos do art. 571, V, do CPP. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 318.600/PE, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 8/3/2016, DJe de 15/3/2016.)
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