- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 08/03/2016
- Data de publicação
- 15/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 08/03/2016, p. 15/03/2016
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ARTS. 33, CAPUT, E 35, CAPUT, DA LEI 11.343/06 E ART. 244-B DO ECA. PRISÃO CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, toda custódia imposta antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória exige concreta fundamentação, nos termos do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal. 2. In casu, muito embora o magistrado tenha feito referências indevidas à gravidade in abstrato do delito, a custódia cautelar foi decretada para o resguardo da ordem pública, em razão das circunstâncias concretas indicadoras da periculosidade do agente - suposto tráfico de considerável quantidade e variedade de substância entorpecente ("41 porções de maconha e 25 de crack, além de 12 saquinhos de cocaína") em companhia de um adolescente, o que confere lastro de legitimidade à medida extrema. Ademais, o Juízo a quo destacou a existência de antecedentes em desfavor da acusada, demonstrando o receio concreto de reiteração delitiva. 3. Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública. 4. Ordem denegada. (HC n. 341.348/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 8/3/2016, DJe de 15/3/2016.)
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