- Relator(a)
- Ministro Lázaro Guimarães
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 08/03/2016
- Data de publicação
- 15/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Quinta Turma, j. 08/03/2016, p. 15/03/2016
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ART. 122 DO ECA. APLICAÇÃO DA MEDIDA DE INTERNAÇÃO. REITERAÇÃO. TRÊS OU MAIS CONDUTAS. INEXIGIBILIDADE. ART. 49, II, DA LEI 12.594/2012. 1. A jurisprudência do STJ alinhada à orientação da Primeira Turma do STF, firmou entendimento de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade do remédio, exceto quando a ilegalidade for flagrante em que se concede a ordem de ofício 2. A medida socioeducativa de internação é possível nas hipóteses do art. 122 do ECA: i) tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa; ii) houver reiteração no cometimento de outras infrações graves; iii) constatar-se o descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta. 3. A sentença destacou a reiteração na prática de atos infracionais: "o adolescente recebeu medida socioeducativa de liberdade assistida, por ato infracional equiparado a roubo majorado". 4. "A Quinta Turma do STJ, seguindo entendimento do Supremo Tribunal Federal, tem ressaltado que, para a caracterização da reiteração prevista no art. 122, II, do ECA, não se exige a presença de três ou mais condutas infracionais, por ausência de previsão legal" (HC 339.439/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 15/02/2016). 5. "De acordo com o art. 124, VI, da Lei nº 8.069/1990 e art. 49, II, da Lei nº 12.594/2012, é direito do adolescente, que praticou ato infracional sem violência ou grave ameaça, permanecer internado na mesma localidade ou naquela mais próxima ao domicílio de seus pais ou responsável. Contudo, esta Corte Superior de Justiça tem assentado que referido direito não é absoluto, não sendo razoável o abrandamento da medida imposta por inexistirem vagas na mesma localidade ou em distrito próximo aos genitores ou responsáveis, ainda mais no caso em tela, em que a medida imposta atendeu a todos os requisitos legais" (HC 339.631/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 23/02/2016). 6. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 347.077/SP, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quinta Turma, julgado em 8/3/2016, DJe de 15/3/2016.)
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