JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
08/03/2016
Data de publicação
15/03/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 08/03/2016, p. 15/03/2016

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. SUSPENSÃO DE DESCONTOS EFETUADOS COM BASE NAS LEIS ESTADUAIS N. 10.420/1991, 11.050/1993 E 11.660/1994. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO OBSTADA PELA ANTERIOR IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. PROVIMENTO NEGADO. 1. A impetração de mandado de segurança interrompe a fluência do prazo prescricional. Para o ajuizamento de ação ordinária de cobrança das parcelas anteriores à impetração, o prazo de prescrição volta a fluir, pela metade, após o trânsito em julgado da decisão proferida na ação mandamental. Precedentes. 2. Hipótese na qual, anteriormente à propositura da ação de cobrança, houve a impetração de mandado de segurança, no qual a ora agravada obteve sentença favorável aos seus interesses, para que fossem sustados os descontos que vinham sendo efetuados em seus proventos. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg nos EDcl no REsp n. 1.124.853/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/3/2016, DJe de 15/3/2016.)
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