- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 08/03/2016
- Data de publicação
- 15/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 08/03/2016, p. 15/03/2016
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. CONFIGURAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. LOTEAMENTO. ADMINISTRADORA. TAXA DE MANUTENÇÃO. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA. CONTRATO-PADRÃO REGISTRADO. 1. Demonstradas a omissão e a contradição, os embargos de declaração devem ser acolhidos para sanar os vícios. 2. É viável a cobrança de taxas de manutenção ou de qualquer outra espécie feita por administradora de loteamento a proprietário de imóvel nele localizado, se esse vínculo foi estabelecido pelo loteador, em contrato-padrão levado a registro no respectivo cartório, ao qual aderiu o adquirente. 3. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.503.651/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 8/3/2016, DJe de 15/3/2016.)
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