- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 08/03/2016
- Data de publicação
- 11/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 08/03/2016, p. 11/03/2016
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. NATUREZA, QUANTIDADE E DIVERSIDADE DAS DROGAS. VALORAÇÃO NEGATIVA NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA. CRITÉRIO IDÔNEO PARA A FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO E NEGAR A SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS. PACIENTE PRIMÁRIA, CONDENADA A PENA NÃO SUPERIOR À 4 ANOS. REGIME INTERMEDIÁRIO. ADEQUAÇÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. A valoração negativa da quantidade, natureza e diversidade de entorpecentes constitui fator suficiente para a determinação do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade mais gravoso, bem como para obstar a respectiva substituição por pena restritiva de direitos. Precedentes. 3. No caso, a natureza e a diversidade dos entorpecentes - 1 tablete de maconha (21,2 g), 15 porções de crack (4,7 g) e 15 porções de maconha (19g) - foram ponderadas de forma negativa na primeira fase da dosimetria da pena, razão pela qual revela-se idônea a fixação de regime inicial mais gravoso e a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 4. Não obstante, sendo a paciente primária, condenada à pena não superior a 4 anos, a quantidade de entorpecentes não justifica a fixação do regime inicial fechado, revelando-se suficiente e proporcional o regime intermediário, na esteira do disposto no art. 33, §§ 2º, alínea b, e 3º, do Código Penal. 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para fixar o regime inicial semiaberto. (HC n. 299.199/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/3/2016, DJe de 11/3/2016.)
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