JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ericson Maranho
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
08/03/2016
Data de publicação
12/04/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ericson Maranho, Sexta Turma, j. 08/03/2016, p. 12/04/2016

Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO (ART. 157, § 2º, I, II E V, DO CÓDIGO PENAL). AUMENTO DA PENA EM 1/2 NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. APELAÇÃO DA DEFESA. AFASTAMENTO DO DELITO DE EXTORSÃO (ART. 158 DO CÓDIGO PENAL) PELO TRIBUNAL A QUO. EMENDATIO LIBELLI. AUMENTO DA PENA-BASE DO DELITO DE ROUBO. REFORMATIO IN PEJUS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. - O presente habeas corpus não merece conhecimento, porque substitutivo de recurso especial. No entanto, a ordem comporta concessão de ofício, ante a existência de flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente. - O aumento da pena, na terceira fase da dosimetria, está devidamente fundamento em elementos concretos dos autos, tendo o Tribunal a quo destacado a maior intensidade das causas de aumento, com menção ao número de agentes e ao maior sofrimento psicológico causado à vítima. - O paciente sofre flagrante constrangimento ilegal em razão do aumento da pena-base do roubo de 4 para 6 anos. Isso porque o Tribunal, apesar de poder alterar a capitulação do crime (emendatio libelli), não pode aplicar pena mais grave em recurso exclusivo da defesa, tendo em vista a proibição da reformatio in pejus. - A proibição de reforma para pior, nas hipóteses de concurso de crimes, deve levar em consideração a pena de cada delito de forma isolada, e não o resultado da soma das reprimendas. - Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para restabelecer a pena-base de 4 anos de reclusão e 10 dias-multa fixada em primeiro grau. Ante o aumento de 1/2 na terceira fase (art. 157, I, II e V, do CP), a reprimenda final do paciente alcança 6 anos de reclusão e 15 dias-multa. (HC n. 201.232/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, relator para acórdão Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 8/3/2016, DJe de 12/4/2016.)
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