- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 08/03/2016
- Data de publicação
- 17/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 08/03/2016, p. 17/03/2016
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 10, XII, DA LEI 8.429/92. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA CARACTERIZAÇÃO DO ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, PELA EXISTÊNCIA DE LESÃO AO ERÁRIO E DO ELEMENTO SUBJETIVO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. As instâncias ordinárias, com fundamento no acervo fático-probatório dos autos, concluíram pela configuração do ato ímprobo, praticado pela parte ora agravante, "consistente em usar do seu cargo de Secretário Municipal da Saúde para facilitar a instalação do laboratório apelado em hospital público por meio de contratação irregular, e ainda permitir que a empresa em questão auferisse vantagem pecuniária, já que os gastos e despesas advindos da realização dos serviços fins foram suportados pelo Município credenciante, inclusive com a utilização da mão de obra de servidores públicos municipais e a utilização de insumos básicos como água tratada e energia elétrica". O acórdão recorrido, após exame do conjunto fático-probatório, concluiu igualmente pela existência do elemento subjetivo, necessário à tipificação do ato ímprobo. II. Nesse contexto, o exame da irresignação do agravante, no sentido da inexistência de lesão ao patrimônio público, bem como do elemento subjetivo necessário à caracterização do ato de improbidade administrativa, demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado, em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: STJ, REsp 1.485.439/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/04/2015; STJ, AgRg no REsp 1.418.665/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/12/2014; STJ, AgRg no AREsp 154.437/RN, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 06/06/2014; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 145.822/MT, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/09/2012. III. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 591.328/GO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 8/3/2016, DJe de 17/3/2016.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.