JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
08/03/2016
Data de publicação
17/03/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 08/03/2016, p. 17/03/2016

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. ALEGADA OFENSA AO ART. 535, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 141, 142 E 190, I E II, DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO DE ACÓRDÃO, NO 2º GRAU. ERRO GROSSEIRO. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO QUE, VIA DE CONSEQUÊNCIA, NÃO RESTOU EXAMINADO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que o voto condutor do acórdão recorrido apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. II. Em relação aos arts. 141, 142 e 190, I e II, do CPC, o Recurso Especial é manifestamente inadmissível, por falta de prequestionamento, pelo que incide, na espécie, quanto ao referido ponto, o óbice do enunciado da Súmula 211/STJ. III. Não há impropriedade em afirmar a falta de prequestionamento e afastar a indicação de afronta ao art. 535 do CPC, haja vista que o julgado está devidamente fundamentado, sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos suscitados pelo recorrente, pois não está o julgador a tal obrigado. IV. Uma vez não conhecido o Recurso Especial, em face do erro grosseiro na sua interposição, por interposto contra acórdão, inexiste, logicamente, pronunciamento acerca do seu mérito, sendo descabido cogitar-se de omissão, no acórdão recorrido. V. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 790.927/CE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 8/3/2016, DJe de 17/3/2016.)
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